O artigo 122 da Lei nº 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial, dispõe que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Isto é, o artigo 122 da Lei nº 9.279/96 versa que pode ser registrado como marca de uma empresa a representação simbólica, que permite identificar uma empresa, um produto ou mesmo um determinado serviço através de um símbolo, sinal ou ícone.
A marca é um sinal visualmente perceptível usado para distinguir e destacar no mercado um produto ou serviço. Assim, a marca possui o papel de marcar no mercado uma presença. É possível afirmar que a marca exerce funções primordiais no mercado atual.
A identidade visual das marcas mistas e figurativas é um dos fatores que capturam a essência da marca, como um site ou logotipo, importante para reconhecimento e fidelidade dos clientes em potencial, sendo a forma que você quer que sua empresa seja vista no mercado de consumo, além do próprio elemento nominativo que pode ser adquirido pelo titular, em certos casos com exclusividade do termo
Uma das dúvidas mais comuns da área de registro de marca é quanto a diferenciação do registro da pessoa jurídica e do registro da marca.
Contudo, os dois procedimentos, registro da pessoa jurídica e o registro de marca (nome fantasia) possuem procedimentos e compreendem proteções completamente distintas entre si.
O registro da pessoa jurídica realizado na junta comercial do estado sede compreende os atos constitutivos previsto no artigo 45, 985 e Art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Já o registro de marca é regido pela Lei 9279/96 e, em seu artigo 122 esclarece que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Falaremos em outro artigo sobre as proibições legais que podem levar ao indeferimento de um pedido de registro de marca.
Por mais que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída na junta comercial do estado onde reside ela pode não se encontrar protegida contra terceiros contra o uso indevido de sua denominação frente ao público consumidor dos mesmos bens ou serviços.
A demora ou a inercia na proteção da marca que o proprietário se apresenta ao publico consumidor pode gerar, além de muito desgaste e dor de cabeça, a perda do patrimônio mais importante da empresa que é a imagem da qual ele se apresenta aos seus clientes.
Recentemente, em 27.08.2019, o STJ julgou o Recurso Especial nº 1.801.881/SC, sobre a disputa entre as empresas Cia. Hering e Lojas Hering S.A. quanto a registro de nome empresarial.
No caso da disputa pela marca Hering o STJ posicionou-se sobre alguns pontos que possuem muita discussão no âmbito judicial, que são:
(i) O registro de nome perante a Junta Comercial só confere proteção estadual e, por isso, não impede os registros de marca no INPI, que têm abrangência nacional;
(ii) A marca figurativa, mesmo que sempre tenha sido usada de forma conjunta ao nome Hering, somente é protegida com o registro no INPI, e foi a Cia. Hering quem a registrou;
(iii) Não existe proteção do registro de expressões como loja ou store associadas a uma marca, por serem expressões genéricas, cabendo somente ao efetivo titular da marca sua utilização.
Assim vemos que por mais que a pessoa jurídica tenha sido registrada há muitos anos na junta comercial do estado que reside, a obtenção do registro da marca no INPI é imprescindível para a proteção do bem mais precioso da empresa, instituição ou correlatas, qual seja sua marca.
Registrar uma marca é a única forma de protege-la contra possíveis copiadores, evitando dar espaço para possível concorrência no mercado.
Portanto para uma orientação mais específica de como assegurar o nome e a reputação se sua empresa, entre em contato conosco inclusive via WhatsApp pelo nº 41-98507-3283 ou pelo e-mail midasmarca@gmail.com que terá assegurado todos os procedimentos legais necessários para registro de sua marca.
Franciele de Souza,
Bacharel em Direito pela Faculdade Pitagora - Londrina
Advogada em P.I. da Midas Assessoria em Propriedade Intelectual
ACADEMIA DO INPI / OMPI CURSO GERAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL À DISTANCIA
ABAPI CURSOS O TESTE DE 360º
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